- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 20/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Nesse sentido, a defesa não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, ou mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência de falha na prova. 2. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. 3. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegação relativa à incompetência do Juízo constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do recurso especial, o que impede sua análise no subsequente agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.620.305/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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