- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE "SOCIEDADE-VEÍCULO" AUSÊNCIA DE ILICITUDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Inexiste contradição ou omissão no acórdão que, afastando suposta omissão do Tribunal de origem sobre a ilicitude de operação de aproveitamento de ágio gerado em processo de privatização mediante utilização de "sociedade-veículo", considerou que a revisão de tais conclusões fáticas demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, não há falar em omissão em relação ao exame de acórdãos desta Corte tratando de situações diversas da versada nos presentes autos. 4. Não há omissão na decisão que, ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais, aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que considera irrisórios valores inferiores a 1% do valor atualizado da causa 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.083.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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