- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Insuficiência como prova isolada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que absolveu o requerente em revisão criminal. 2. O acórdão recorrido considerou que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não corroborado por outras provas, não autoriza a condenação do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades legais e sem ser corroborado por outros elementos de prova, pode servir como fundamento para uma condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, como elemento de convicção isolado, não autoriza a condenação do acusado, devendo ser cotejado com outros elementos de prova para que seja possível a sua condenação. 5. A decisão recorrida encontra-se em integral harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 desta Corte. 6. Não é cabível recurso especial quando a decisão recorrida alinha-se ao entendimento firmado nesta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não corroborado por outros elementos de prova, não autoriza a condenação do acusado. 2. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula n. 83 desta Corte . (AgRg no REsp n. 2.111.687/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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