- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Absolvição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal implica na nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, mesmo quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo, mas não corroborado por outros meios de prova. 4. O reconhecimento fotográfico, por si só, não se presta como prova absoluta para a condenação, devido à falibilidade da memória no intento reconstrutivo de ocorrências, o que pode comprometer a integridade da prova testemunhal. 5. A decisão agravada destacou a impossibilidade de que a defesa produzisse prova negativa de que o paciente não teria participado da chamada de vídeo por meio da qual teria participado da empreitada criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para eventual condenação quando não corroborada por outros meios de prova. 2. O reconhecimento fotográfico, por si só, não se presta como prova absoluta para a condenação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022. (AgRg no HC n. 980.114/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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