JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TEMA 106/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. VEDAÇÃO, EM REGRA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HOUVER OUTRA OPÇÃO DE TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA E ESTIVEREM PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, é vedado o fornecimento de medicamento pelo Estado para uso off label (Tema 106/STJ). Contudo, esta Corte já assentou que a proibição ocorre "quando existirem outros medicamentos fornecidos pela rede pública para o tratamento". A contrario sensu, entende-se possível o fornecimento de medicamento para tratamento de doença diversa da autorizada pela ANVISA quando não existir outro tratamento fornecido pela rede pública, bem como estiverem presentes os demais requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento para uso off label, dada a ausência de opções de tratamento perante os protocolos da SES/DF ou CONITEC e a existência de nota técnica favorável, bem como diante do preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ. Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria o reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil, se a matéria foi anal isada de forma suficiente à solução da controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.379/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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