- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo defeito de fundamentação na hipótese dos autos. A parte pode discordar da conclusão do acórdão acerca da existência de fundamento para a revisão do acordo extrajudicial celebrado, mas não se extrai daí que a decisão esteja eivada dos vícios do art. 1.022 do CPC ou, ainda, que tenha sido deficientemente fundamentada, na forma do art. 489 do CPC. 2. Inviável a esta Corte adentrar nas particularidades das causas de pedir e dos pedidos formulados pelos recorridos na petição inicial e cotejá-las ao acórdão recorrido para daí extrair se houve estrita observância aos limites objetivos da lide, pois se estaria a atribuir a este Tribunal Superior tarefa que não pertine ao desenvolvimento do direito mediante a pacificação da interpretação da lei federal. A revisão da conclusão do acórdão dependeria da revisão do contexto fático-probatório e estaria, assim, obstada pelo enunciado 7/STJ. 3. A eventual não oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença não impede que os executados manejem ação com natureza anulatória/revisional contra o título executivo. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 4. Ausente o prévio exame das questões relativas à abusividade das cláusulas do acordo em sede de instrumento de natureza cognitiva (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença), não há falar em preclusão extraprocessual a alcançar ação anulatória/revisional autônoma ajuizada pelo executado contra o título executivo. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.765.824/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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