JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 16, § 1º, DA LEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a intimação da agravante para garantir integralmente a execução, sob pena de extinção do feito originário sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos embargos à execução fiscal. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. IV - A jurisprudência do STJ adota o entendimento no sentido de que o simples fato de o valor do bem constrito ser inferior ao valor exequendo não deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução, devendo o juiz intimar o devedor para reforçar a penhora. É possível, ainda, dispensar tal reforço quando o devedor demonstrar inequivocamente sua insuficiência patrimonial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023. V - No presente caso, não foi inequívoco o fato de a agravada não possuir condições de realizar a garantia total do débito exequendo, de modo que não seria possível afastar a exigência contida no art. 16, § 1º, da LEF. VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.157.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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