JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, §1º, DA LEF. RESP N. 1.272.827/PE. RESP N. 1.127.815/SP. NECESSIDADE DE GARANTIA DO EXECUTIVO FISCAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE DEVE SER INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PARA AFASTAR A REGRA GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução que versam sobre a cobrança de crédito tributário. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que o embargante não indicou bens aptos à complementação da penhora para garantia do juízo nem demonstrou sua hipossuficiência econômica, apesar de intimado para tanto em diversas oportunidades. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto aos arts. 15 e 16 da LEF, a decisão proferida pelo Tribunal de origem de que os embargos só foram extintos após verificada a favorável capacidade financeira da empresa ora recorrente em garantir o juízo em dinheiro e não pelo simples fato de que os bens oferecidos à penhora eram inferiores ao crédito exequendo, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.599.954/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021 e AgInt no REsp 1.729.864/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018.) IV - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019, REsp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.883.791/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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