- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, determinando que a parte garanta formalmente a dívida para que seus embargos de devedor sejam recebidos, sob pena de extinção do feito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da regra da Lei de Execuções Fiscais, em detrimento da normatização do CPC, com força no critério da especialidade. Com efeito, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.) IV - Anote-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, .. , desde que comprovada inequivocamente". Confiram-se: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no REsp n. 1.699.802/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019. V - Faz-se necessário ressaltar que, na linha de entendimento desta Corte, a regra é a imprescindibilidade da garantia, que constitui condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. No caso de o valor do bem constrito ser inferior ao valor exequendo - hipótese dos autos - deve o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora. Somente na excepcional circunstância em que a insuficiência patrimonial do devedor impossibilite o exercício do direito de ação - o que deve ser inequivocamente demonstrado nos autos - é possível a apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da garantia. VI - A par da desproporcionalidade da garantia assegurada em relação ao valor da execução, não se verifica, no acórdão recorrido, nenhuma manifestação acerca da inequívoca insuficiência patrimonial do executado, ou da realização de pesquisa patrimonial por outros meios, além da penhora on-line. VII - Há, ainda, registro da possível existência de um bem -fazenda situada na Reserva do Gurupi - cuja oferta como garantia é controvertida. O próprio acórdão registra informações contraditórias quanto à possibilidade de que tal bem se constitua em garantia, inclusive com possível recusa do imóvel pelo próprio Magistrado, sem especificação dos motivos, o que deve ser melhor verificado, inclusive com intimação do exequente para manifestação. VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reforçar a penhora, sendo que somente na hipótese de inequívoca demonstração de insuficiência patrimonial do executado é possível a apreciação dos embargos à execução sem que se proceda ao reforço da garantia. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.203.640/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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