- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. REDUÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente deixa de impugnar fundamento relevante para a solução da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 283/STF. 2. No caso, o aresto recorrido concluiu que os critérios para o cálculo da multa previstos em norma regulamentar não poderiam afastar-se do regramento contido no art. 6º da Lei n. 9.605/1998, que estabelece o princípio da individualização da penalidade, a partir dos elementos: gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator. Contudo, nas razões do apelo especial, o recorrente não fez referência ao referido normativo, estando correta a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do apelo. 3. A argumentação tardiamente desenvolvida no âmbito do agravo interno não tem o condão de afastar o impeditivo da Súmula 283/STF, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.521.768/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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