- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que houve alteração da causa de pedir após a contestação, sem o consentimento da parte adversa. 2. A parte agravante sustenta que não houve alteração da causa de pedir, mas apenas manifestação acerca de fato impeditivo apontado pela parte adversa, conforme permitido pelo art. 350 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração da causa de pedir após a contestação, em desacordo com o art. 329, II, do CPC, ou se a parte agravante apenas apresentou documentos para rebater fato impeditivo, conforme o art. 350 do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que houve alteração da causa de pedir, com abandono dos fundamentos inicialmente apresentados e substituição por outros, o que demandaria o consentimento da parte adversa, nos termos do art. 329, II, do CPC. 5. Considerando as conclusões do Tribunal de origem, a análise acerca de eventual inexistência de alteração da causa de pedir exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.158.679/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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