- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à ausência de prequestionamento e à Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à aplicação da Súmula 7 do STJ. 6. A impugnação da Súmula 7 do STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando, por exemplo, o cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões do acórdão recorrido, o que não foi realizado no caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.959.443/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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