- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e considerando que a solução adotada na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão essencial ao correto deslinde da controvérsia, relacionada à necessidade de comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para restituição de tributo indireto, antes da decisão judicial. 3. O Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de exigência da DIFAL-ICMS no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022, com base no princípio da anterioridade nonagesimal, mas condicionou a restituição de valores eventualmente pagos à comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN na via administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para restituição de tributo indireto deve ocorrer antes da decisão judicial ou se pode ser realizada posteriormente, na via administrativa. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e concluiu que a restituição de valores pagos a maior deve observar os requisitos do art. 166 do CTN na via administrativa. 6. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão ou contradição, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo, conforme o art. 166 do CTN, pode ser realizada posteriormente, na esfera administrativa, após o reconhecimento do direito à restituição. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.170.677/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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