JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO DOS APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação é suficiente per relationem para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente decisum válido para se determinar as medidas constritivas. 2. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). E, na linha dos precedentes desta Corte, "A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da Polícia .. , justifica a majoração da pena-base" (AgRg no REsp n. 2.136.257/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). 3. Quanto à perda do cargo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de que "a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica" (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). No presente caso, contudo, foi apontada fundamentação suficiente para justificar o afastamento do cargo, constando do acórdão que "os agentes, com as suas condutas, infringiram os deveres enquanto servidores públicos, ou seja, em evidente abuso de poder, demonstrando não estarem aptos a permanecer representando a sociedade, sobretudo no exercício de função tão importante e sensível (Polícia Judiciária), pontos que entendo ter restado consignado, tanto que suas reprimendas afastaram-se do mínimo legal em razão da elevada culpabilidade de seus comportamentos". 4. O acórdão que julgou a apelação considerou "os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram, tendo por suficientemente comprovada a autoria que recai sobre Adeilton, Alvaci, Silgênio e Alexsandro acerca do evento ilícito que lhes é endereçado. .. Assim, verifico ter sido devidamente demonstrado o dolo dos acusados uma vez que Adeilton, Alvaci, Silgênio e Alexsandro, na qualidade de policiais civis, apropriaram, de forma dolosa e em proveito próprio, de bem móvel particular que tinha a posse em razão do cargo" (e-STJ fls. 3.651/3.652). Dessarte, o pleito absolutório demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.172.708/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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