- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PERDA DO CARGO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A PERDA DE CARGO EM RELAÇÃO A CORRÉU RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PERDA DO CARGO. GRAVIDADE DAS MÚLTIPLAS CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PARA TAL REEXAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, o Tribunal de origem não examinou especificamente as questões trazidas no apelo extremo, de ocorrência de reformatio in pejus por acréscimo aos fundamentos da sentença para justificar a perda dos cargos públicos e, ainda, de que, em relação ao corréu João Baptista Andrade Dória, o pleno rescindiu o acórdão por entender ausente fundamentação para a perda do cargo público, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento. Assim, as teses não podem ser aqui analisadas, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, caberia ao Parquet ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 2. De outro lado, o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que a tentativa de desconstituição do édito condenatório por meio de revisão criminal não se amparou em nenhuma das situações trazidas no texto legal (art. 621 do CPP), já que a decretação da perda dos cargos públicos foi adequadamente justificada na gravidade concreta dos múltiplos delitos praticados pelo recorrente e incompatíveis com o exercício de função pública. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.197.627/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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