JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Associação criminosa e tráfico de drogas. Quebra de sigilo de dados. Cadeia de custódia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelos crimes de associação criminosa, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação sucinta da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico caracteriza nulidade; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A fundamentação sucinta da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico não caracteriza nulidade, pois havia elementos nos autos que demonstravam a necessidade da diligência, conforme jurisprudência consolidada. 4. Não se verificou quebra da cadeia de custódia das provas digitais, pois não foram demonstradas irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, nem indícios de adulteração dos dados extraídos dos celulares apreendidos. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência probatória para condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta de decisão que defere quebra de sigilo telefônico não caracteriza nulidade quando há elementos nos autos que demonstram a necessidade da diligência. 2. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe demonstração de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não ocorreu no caso. 3. A revisão de conclusões sobre suficiência probatória para condenação em recurso especial é vedada pela Súmula nº 7 do STJ. (AgRg no REsp n. 2.183.064/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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