- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da quebra de sigilo de dados armazenados em dispositivos eletrônicos, autorizada judicialmente no contexto de investigação de crimes graves, como tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a medida na necessidade de elucidação dos fatos investigados, destacando a vinculação dos investigados a facções criminosas e a prática de ilícitos que desestabilizam a segurança pública. 3. A Corte de origem confirmou a suficiência da fundamentação da decisão judicial, indicando indícios de materialidade e autoria, além da necessidade do afastamento do sigilo para obtenção de provas indispensáveis à ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados armazenados foi devidamente fundamentada e observou os requisitos legais; e (ii) saber se a ausência de citação da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) na decisão de primeiro grau compromete sua legalidade. III. Razões de decidir 5. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados armazenados foi devidamente fundamentada, indicando indícios consistentes de materialidade e autoria, além da necessidade da medida para obtenção de provas indispensáveis à investigação criminal. 6. A ausência de citação expressa da Lei n. 12.965/2014 não compromete a legalidade da decisão, uma vez que o requerimento e a fundamentação abarcaram a quebra de sigilo de dados telemáticos, demonstrando adequação à finalidade investigativa. 7. A medida não se sujeita à limitação temporal prevista no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, aplicável apenas à interceptação de comunicações em curso, pois trata de dados estáticos já armazenados. 8. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados deve ser fundamentada em indícios consistentes de materialidade e autoria, além da demonstração da necessidade da medida para obtenção de provas indispensáveis à investigação criminal. 2. A ausência de citação expressa da Lei n. 12.965/2014 não compromete a legalidade da decisão, desde que a fundamentação abarque a quebra de sigilo de dados telemáticos. 3. A quebra de sigilo de dados armazenados não se sujeita à limitação temporal prevista no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, aplicável apenas à interceptação de comunicações em curso. 4. O reexame de provas para avaliar a idoneidade da fundamentação da medida judicial não é cabível na via estreita do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; Lei n. 12.965/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 822.879/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, HC n. 460.958/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2021; STF, RE n. 1.055.941, Repercussão Geral. (AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC n. 221.394/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.