JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF AO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, visando à desconstituição da indisponibilidade judicial incidente sobre 50% dos créditos dos precatórios. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, cumpre esclarecer que a discussão que pende de análise não está inserida no Tema n. 1.257 do STJ, tampouco do Tema n. 1.316 do STF. O tema controvertido nos autos cinge-se à comunicabilidade dos valores remuneratórios recebidos pelo cônjuge da embargante por meio de precatórios, visando resguardar sua meação da indisponibilidade decretada em ação por ato de improbidade administrativa. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. III - Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, fundamentou a sua decisão sob o enfoque de dois argumentos, a saber: (a) os valores dos precatórios discutidos possuem natureza remuneratória, razão pela qual são incomunicáveis à embargante, conforme disposto no art. 1.659, VI, do Código Civil, que exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e (b) mesmo que se admitisse a possibilidade de comunicabilidade dos valores supracitados, a embargante não teria direito de resguardar sua meação da indisponibilidade, pois a condenação do cônjuge por ato de improbidade administrativa implica, de forma presuntiva, o benefício ilícito do casal, o qual não foi desconstituído pela embargante, ônus que lhe competia. IV - Em contraponto ao acórdão recorrido, constata-se que a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a alegar violação dos arts. 1.659, VI e VII, 1.668, V, 1.667, 1.669, todos do Código Civil, sustentando, em apertada síntese, que os valores decorrentes de verbas remuneratórias, quando inscritos em precatórios, perdem a natureza salarial e se incorporam ao patrimônio do beneficiário. Assim, defende que tais verbas são comunicáveis em razão do regime de casamento, sendo, portanto, direito da recorrente a sua cota-parte, correspondente a 50% do valor de cada um dos precatórios. V - Tal alegação não se mostra apta a impugnar de forma específica o referido fundamento do acórdão recorrido. Todavia, observa-se que a fundamentação não impugnada especificamente pela recorrente é apta, por si só, para manter o aresto objurgado. Isso porque cumpre destacar que a Corte local foi categórica ao concluir que, independentemente da natureza dos créditos dos precatórios discutidos (se remuneratório ou patrimonial), não seria possível resguardar a meação da embargante, uma vez que não foi demonstrado nos autos que a dívida contraída pelo cônjuge, em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, não beneficiou a família. Deste modo, não resta outra solução senão a aplicação à espécie, por analogia, do óbice imposto pela Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." VI - O referido verbete sumular é explícito a respeito da necessidade de serem impugnadas todas as razões de decidir, quando estas, singularmente consideradas, são capazes, como no presente caso, de manter o acórdão objurgado. Em outras palavras, "à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado." (AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). VII - Oportuno salientar que é entendimento pacífico nesta Corte a aplicação analógica da Súmula citada ao recurso especial, uma vez que ela prestigia o princípio da dialeticidade, não se limitando, portanto, ao recurso extraordinário. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Sobre o assunto, ainda, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no AREsp n. 2.294.939/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.949/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. VIII - Ademais, ainda que possível fosse ultrapassar o óbice supra, com relação à alegação de cerceamento de defesa, incidiria o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados, bem como as razões expostas também não exprimem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa reformar o decisum neste ponto, o que caracteriza deficiência de fundamentação. IX - Portanto, caberia ao recorrente impugnar todos os fundamentos constantes no acórdão, pois, mesmo que fosse acolhida a pretensão recursal ora deduzida, há fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida. De acordo com disposto no caput do art. 1.667 do CC, no Regime de Comunhão Universal de Bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, salvo exceções previstas no art. 1.668 do mesmo diploma. Configurando, portanto, presunção legal de solidariedade do casal. X - Nessa linha, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra é no sentido de que é do cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020; e, AgInt no AREsp n. 2.642.523/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. XI - Sobre a temática, ainda, destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp n. 1.299.778/RS, entendeu que era ônus da cônjuge meeira comprovar que a dívida contraída pelo cônjuge, em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, não beneficiou a família. XII - Com efeito, infere-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido mantida indisponibilidade em sua integralidade, uma vez que a consorte meeira, quando dada oportunidade, deixou de comprovar que a dívida não reverteu em proveito da família. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.187.355/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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