JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PROVEITO ECONÔMICO PARA A FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos objetivando a desconstituição da ordem de constrição no bem imóvel de matrícula n. 41.091, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial e determinar a exclusão da constrição judicial referente à meação da embargante sobre o imóvel objeto dos autos. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A discussão que pende de análise não está inserida no Tema n. 1.257. Controverte-se se é possível manter a indisponibilidade de bem indivisível, sob a égide de união em regime universal de bens, em razão de ato ilícito. III - No que diz respeito à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. IV - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. V - Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. VI - Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. VII - Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. VIII - Por outro lado, a alegada violação dos arts. 373, I, do CPC e arts. 1.663, §1º, 1.664, 1670, 1.643, I, 1.644, todos do Código Civil, em que o recorrente argumenta que é ônus da embargante comprovar que não houve aproveitamento da família em relação ao enriquecimento decorrente do ato ilícito praticado pelo seu cônjuge, merece provimento. IX - De leitura ao caderno processual, extrai-se que a embargante é casada em regime de comunhão universal de bens, de modo que se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, nos termos do art. 1.667 do CC. Daí se extrai que há uma presunção legal em desfavor da parte agravada. X - As hipóteses de exceção desta comunicabilidade estão previstas expressamente no art. 1.668 do CC. Nessa linha, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra é no sentido de que é do cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da presunção geral de solidariedade do casal, prevista no art. 1.667 do CC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 e AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020. XI - Sobre a temática, ainda, destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp n. 1.299.778/RS, entendeu que era ônus da cônjuge meeira comprovar que a dívida contraída pelo marido, em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, não beneficiou a família. XII - Com efeito, infere-se que o acórdão recorrido está em desarmonia com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, posto que entendeu que caberia à parte embargada o ônus de comprovar que a cônjuge meeira se beneficiou do enriquecimento ilícito decorrente da conduta ímproba praticada pelo seu cônjuge. XIII - Aliado a isso, considerando que o Tribunal de origem consignou que a consorte meeira deixou de comprovar que a dívida executada não reverteu em proveito da família, de rigor a manutenção da constrição sobre o imóvel objeto dos autos em sua integralidade. XIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, que rejeitou os embargos de terceiro. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.642.523/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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