- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS CORRÉUS ATÉ O LIMITE DO DANO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento em ação de improbidade administrativa contra decisão liminar que determinou a indisponibilidade de bens até o limite do dano ao erário. No Tribunal a quo, decisão foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - De fato, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014), o que atraí a incidência da Súmula n. 735/STF. III - Não se está a olvidar que a exceção é a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de indisponibilidade de bens, não sendo possível, todavia, decidir, no recurso especial, como pretendido pelo recorrente, a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.845.996/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020 e AREsp n. 1.390.893/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.) IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o simples fato de se tratar de repasse federal não atrai a competência da Justiça Federal, mormente porque o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal" (fl. 168). Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.208.995/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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