- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM BASES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A TOTALIDADE DA FOLHA DE SALÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 126 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 1.079 /STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 2. Hipótese em que a Agravante deixou de refutar os argumentos da decisão monocrática referentes à: a) existência de legislação específica para a contribuição ao Salário Educação (Lei nº 9.424/1996, art. 15); b) existência de fundamento constitucional para a alteração da base de cálculo das contribuições (art. 195 da Constituição Federal de 1988), atraindo a aplicação da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça; e c) o fundamento específico da decisão de origem para negar a modulação de efeitos do Tema nº 1.079/STJ, qual seja, a ausência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à data da publicação do acórdão paradigma, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.188.814/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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