- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRAVAME. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N 7 DA SÚMULA DO STJ . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, objetivando liberar imóveis, do gravame promovido em medida cautelar fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada a prova da reserva de bens suficientes a garantir os créditos em cobrança ao tempo das alienações em objeto, entabuladas em 15 de abril de 2006, e não ao tempo do ajuizamento da medida cautelar fiscal, em 27 de agosto de 2012, originadora dos gravames, uma vez que aglutinadora de uma realidade fiscal incompatível com o preceito estabelecido no art. 185, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional. II - No julgamento do Tema Repetitivo n. 290, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." III - Na linha do que constou no acórdão do precedente afetado ao julgamento, a presunção de fraude constante do caput do art. 185 do CTN tem caráter absoluto e independe da prova da má-fé do devedor ou do terceiro adquirente. Nesse sentido, se o caput do art. 185 estabelece presunção em favor da Fazenda Nacional quanto à ocorrência de fraude, presentes os requisitos do caput, o enquadramento da situação fática à hipótese excepcional prevista no parágrafo único - reserva de bens suficientes ao total pagamento da dívida - depende de prova a ser produzida pelo devedor ou pelo terceiro interessado. IV - Em outras palavras, cabe ao executado ou ao terceiro interessado o ônus da prova quanto à existência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A Segunda Turma do STJ já se manifestou nessa exata linha de entendimento: AgRg no REsp n. 1.459.823/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015. V - Vê-se, pois, que, do acervo probatório constante dos autos, o Tribunal de origem concluiu que havia patrimônio suficiente para saldar o débito inscrito em dívida ativa, afastando, pois, a ocorrência de fraude à execução. VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.189.106/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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