- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Ademais, denota-se que o acórdão recorrido consignou, com base em prova pré-constituída, a posterioridade da alienação em relação às inscrições em dívida ativa e aplicou a tese firmada no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), o que foi adequadamente reproduzido na decisão agravada. Logo, no caso concreto, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em execução fiscal tributária sob a égide do art. 185 do CTN; e do Tema 290/STJ, assentando-se em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Em vista disso, é certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno improvido.
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