- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO DE SERVIDORES. EMBARGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO DA UNIÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUMENTAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULA N. 283 E N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de embargos, opostos pela União, à execução individual do acórdão proferido na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (Sinpojufes), que reconheceu aos substituídos o direito à incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, e às parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. II - Na sentença, os embargos foram julgados procedentes, a execução foi extinta, com base no art. 741, IV, do CPC/73, ou seja, em razão da cumulação indevida de execuções. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do sindicato. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno. III - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Sem razão a parte agravante. A Corte de origem adotou estes fundamentos: "No caso concreto, verifica-se que a União não só deixou de alegar o instituto da litispendência na ação proposta pela ANAJUSTRA, como também não ajuizou Ação Rescisória visando desconstituir o título judicial que ora se executa. Assim, o vício inerente ao segundo título, que teria afrontado a coisa julgada, convalidou-se pela omissão da União de propor Ação Rescisória apta a desconstituí-lo. Desta forma, tem plena exequibilidade a sentença proferida na ação coletiva de no. 2004.50.01.009081-3, que transitou em julgado por último." IV - Nas suas razões recursais, a União não se manifesta sobre o que diz a Corte regional a respeito do seu silêncio diante da litispendência e, no tocante à necessidade de ajuizamento de ação rescisória, limita-se a atribuir aos exequentes a incumbência de promovê-la, mesmo sabendo que, se vício havia, do seu ponto de vista, ele residia no julgado que transitou em julgado por último, de modo que seria seu, e não dos exequentes, o eventual interesse na rescisão. Em tal contexto de argumentação, têm incidência os entendimentos contidos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Correta, e sem argumentos que tentem infirmá-la, a conclusão do acórdão no sentido de que é descabida a alegação de que haveria cumulação de execuções, já que a pretensão, nestes autos, é de execução das parcelas ditas prescritas na outra ação. VI - Ademais, é da jurisprudência desta Corte que, havendo conflito entre coisas julgadas, prevalece a que se formou por último, enquanto não rescindida a decisão. Veja-se: EAREsp n. 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe 7/2/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.788.079/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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