JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 17/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÕES COLETIVAS. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Verifica-se que remanesceu íntegro o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que, "não obstante a ação coletiva tenha sido proposta no Distrito Federal depois daquela ajuizada no Espírito Santo, a litispendência não foi ventilada em nenhum momento" e que "não foi ajuizada ação rescisória, hábil a desconstituir o título judicial exequendo" (fl. 741). 3. Desse modo, aplica-se ao presente caso o obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.680.637/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 17/10/2017.)
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