- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÕES COLETIVAS. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Verifica-se que remanesceu íntegro o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que "houve uma tríplice inércia da União: primeiro, deixou de alegar a litispendência, enquanto não havia coisa julgada alguma; depois, deixou de alegar a coisa julgada, para impedir que novo título executivo se formasse na ação proposta pelo SINPOJUFES; e, por último, deixou de ajuizar ação rescisória, visando a desconstituir a segunda coisa julgada" e que, portanto, é "inviável pretender, no presente momento, suprir a falta de diligência da Advocacia-Gcral da União e impedir a execução de acórdão transitado em julgado, no tocante a parcelas ainda não executadas pelos embargados" (fl. 741). 3. Desse modo, aplica-se ao presente caso o obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.664.714/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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