- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDEM URBANÍSTICA. EVENTOS CLIMÁTICOS DANOSOS À POPULAÇÃO . FIXAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO NÃO ANALISADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em uma das várias ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público em desfavor do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Petrópolis, nas quais teve como escopo compelir os poderes públicos à adoção de providências tendentes a sanar os efeitos decorrentes dos temporais que assolaram o Município de Petrópolis em 2022 objetivando a suspensão da remoção de pessoas sob risco, fornecimento de abrigo e demais ações destinadas à proteção de pessoas e coisas relacionados aos severos eventos climáticos. No Tribunal a quo, o agravo foi provido a fim de dilatar os prazos fixados pelo Juízo de primeiro grau e excluir a multa cominatória em desfavor dos gestores. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. II - De fato, observa-se que, em relação à questão trazida pelo MPE no especial, qual seja, a possibilidade de fixação de multa ao Município de Petrópolis e ao Estado do Rio de Janeiro por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/1985, apesar de suscitado nas razões dos embargos de declaração, o Tribunal recorrido limitou-se a transcrever excerto do voto anterior e a ponderar, de forma genérica, que "não há no acórdão qualquer vício a ser suprido através dos presentes embargos, já que a decisão se manifestou a respeito de todas as questões ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio. Como se sabe, o julgador não está obrigado a dissertar sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, desde que fundamentada a decisão no essencial". III - De fato, ao excluir a multa pessoal dos gestores públicos, o Tribunal deixou de estabelecer qualquer mecanismo coercitivo para garantir o cumprimento das obrigações fixadas ao Município de Petrópolis e ao Estado do Rio de Janeiro, esvaziando por completo a efetividade do comando judicial. IV - Com efeito, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de embargos declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (EREsp n. 99.796/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 4/10/1999). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag n. 1.034.497/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/8/2010; AgRg no REsp n. 929.340/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/3/2009. V - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. VI - O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. VII - Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. VIII - Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, suprindo as omissões apontadas no recurso especial do Ministério Público Estadual, manifeste-se sobre as teses arguidas nos declaratórios. IX - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, anulando o acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira fundamentada, acerca dos pontos considerados omissos. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.199.963/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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