JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO MAS, TÃO SOMENTE, NAS RAZÕES DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. "PÓS-QUESTIONAMENTO". NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva, na qual a UNIÃO fora condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias a todos os associados arrolados no feito. O Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, ante a ocorrência da prescrição executória. Contra a referida sentença, foi interposta Apelação, ao fundamento de que "o STF pacificou o entendimento da questão, a propositura de liquidação e execuções coletivas por parte do sindicato também interrompe o prazo prescricional, aplicando-se o disposto no art. 204, caput, e § 1º, do Código Civil", bem como que "além de previsão da execução paulatina no acordo, o prazo prescricional, conforme previsão legal e entendimento consolidado no STJ também são interrompidos pelo ajuizamento das execuções coletivas anuais, já que o sindicato está na demanda como credor solidário (...) Sendo assim, é de se concluir que o prazo prescricional é interrompido anualmente, uma vez que todos os anos a ASDNER, autora da ação coletiva, está propondo a execução de partes dos associados". O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de Apelação e rejeitou os Declaratórios, o que ensejou a interposição do apelo nobre. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017. V. Em consequência de tanto, não há como ser apreciada a tese vinculada ao art. 202 do Código Civil por evidente ausência de prequestionamento. Com efeito, "'a pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ' (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.201.965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2015). Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.143.205/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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