JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública com o objetivo de cobrar créditos não tributários decorrentes de inadimplemento de contrato de empréstimo do Banco do Povo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 8.745,88 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). II - A controvérsia se resume por ter a municipalidade inscrito débito em Certidão de Dívida Ativa relativo a empréstimo a particular, por entender que seria caracterizada como dívida ativa não tributária, pretendendo a execução nos moldes da lei de execuções fiscais. III - Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ enfrentou questão semelhante e entendeu que o parcelamento inadimplido, objeto de termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com encargo, consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo possível a constituição do crédito por meio da CDA para posterior ajuizamento da execução fiscal. IV - O § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 traz expressa previsão de que "contratos em geral" são considerados dívida ativa de natureza não tributária. Dessa forma, a municipalidade poderá promover a inscrição do débito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ajuizar a respectiva execução fiscal. V - Entretanto, a constituição do crédito, por meio da inscrição em dívida ativa, não impede que o particular questione a legalidade e a validade do lançamento. A certeza e a liquidez do débito, elementos essenciais para a execução fiscal, poderão ser objeto de análise nos embargos à execução. VI - Por outro lado, merece refor ma o acórdão do Tribunal a quo por entender que não existe certeza e liquidez no título, quando o crédito não tributário decorrente de "contratos em geral" foi devidamente inscrito em Certidão de Dívida Ativa. VII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial para rejeitar a exceção de pré-executividade, autorizando o prosseguimento da execução fiscal. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.205.817/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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