JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO PELO BANCO DO POVO. INADIMPLEMENTO. CRÉDITO QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.544/RS, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023, entendeu que "os débitos remanescentes de parcelamento inadimplido, objeto de termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com encargo consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo possível a constituição do crédito por meio da expedição de certidão de dívida ativa para posterior ajuizamento da execução fiscal". 2. Por se tratar de contrato de empréstimo/financiamento, o crédito decorrente do seu inadimplemento é considerado "Dívida Ativa não Tributária", já que a pretensão do Município não envolve a discussão das cláusulas do ajuste, mas o pagamento das parcelas atrasadas. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.994/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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