- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Tribunal Superior tem, reiteradamente, decidido que, em ação de ressarcimento ou de improbidade administrativa envolvendo repasse de verba federal, mediante convênio, a competência da Justiça Federal só se firma na hipótese estampada no art. 109, I, da Constituição da República, afastando a aplicação das Súmulas ns. 208 e 209, decorrentes de precedentes oriundos da 3ª Seção, que envolvem matéria criminal, cujas regras decorrem de perspectiva processual diversa. Precedentes. III - Cabe ao juízo federal, no caso concreto, analisar a legitimidade do Parquet Federal para atuar no feito e, concluindo pela ilegitimidade ad causam, determinar a extinção da ação sem exame do mérito ou, como se verifica no presente caso, remeter o feito ao órgão jurisdicional competente, para a assunção da condição de parte pelo órgão ministerial que lá oficie. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.972.146/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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