- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DE INDÍCIOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não merece prosperar a suposta violação do enunciado das Súmulas 208 e 209/STJ, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "norma federal" previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. 3. No que diz respeito ao decreto de indisponibilidade bens, o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que os indícios da improbidade estão demonstrados, bem como da autoria, relativamente à parte ora agravada, além do valor estimado no que toca ao dano, em relação ao qual demonstrada a sua responsabilidade. Assim, afigura-se inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da ação de improbidade (fl. 293 e-STJ). 4. Sendo assim, é irrefragável que a revisão dos fundamentos do Tribunal de origem, na forma em que pretende o ora agravante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide à espécie o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.868.183/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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