- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA A FATURAS DE ENERGIA VENCIDAS E VINCENDAS RELATIVAS A UNIDADES CONSUMIDORAS NÃO INDICADAS NA INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO NAS OBRIGAÇÕES EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. OFENSA AO ART. 323 DO CPC. DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação de cobrança proposta pela concessionária de energia elétrica buscava a condenação da recorrida ao pagamento de faturas vencidas e vincendas relativas a unidades consumidoras não indicadas na petição inicial. O Tribunal de origem delimitou a condenação às unidades consumidoras indicadas na inicial, considerando que cada unidade consumidora é objeto de contrato próprio e que não seria possível incluir débitos de outras unidades sem oportunizar manifestação do devedor. 2. O art. 323 do CPC/2015 prevê que, em ações que tratem de obrigações em prestações sucessivas, as prestações vencidas no curso do processo são incluídas na condenação, desde que relacionadas ao objeto da ação. No caso, a ação proposta não teve por objeto obrigações referentes às unidades consumidoras não indicadas na inicial, sendo inviável a aplicação do art. 323 do CPC/2015. 3. "A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia" (AREsp n. 2.849.773/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.209.047/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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