JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade prioritária e não exclusiva do Ministério Público para executar a pena de multa, sendo subsidiária a legitimidade da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para executar a pena de multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado é prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público tem legitimidade prioritária e não exclusiva para cobrar a multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado. 4. A legitimidade da Fazenda Pública para propor execução fiscal é subsidiária, dependendo da hesitação do órgão ministerial dentro do prazo de 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda. 5. "A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ" (AgRg no REsp n. 2.210.688/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público tem legitimidade prioritária e não exclusiva para executar a pena de multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado. 2. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para propor execução fiscal, condicionada à inércia do Ministério Público no prazo de 90 dias após a intimação. 3. "A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ" (AgRg no REsp n. 2.210.688/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). (AgRg no REsp n. 2.210.753/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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