JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA À ATIVIDADE HOSPITALAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a equiparação da atividade odontológica à atividade hospitalar, para que haja a redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 47.026,89 (quarenta e sete mil vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, i mpõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.210.816/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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