- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Como cediço, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. Na situação vertente, constou do acórdão recorrido que "o delito de associação criminosa é absolutamente distinto do crime contra a vida, e entre eles não há qualquer relação, sequer há que se falar em dependência probatória". 3. Assim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a ausência de conexão entre o delito de associação e o crime doloso contra a vida, infirmar tal fundamento demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Se, a contrario sensu, "a Corte de origem entendeu que por ser o crime de homicídio conexo ao tráfico de drogas, o julgamento de ambos deveria ser feito pelo Tribunal do Júri. Afastar a referida conexão importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 817.326/MT, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.217.131/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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