JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DISCUSSÃO AFETA AO VALOR INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DESAPROPRIANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação contra a Massa Falida de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, objetivando a expropriação de área de terras com 573.073m , parte de um todo maior com 3.404.521,32m . Na sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento ao recurso de apelação da Rodeio Bonito Hidrelétrica S.A. Por determinação desta Corte, foi promovido novo julgamento dos aclaratórios, os quais foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, para fixar a base de cálculo dos juros de mora como sendo a diferença entre o valor depositado administrativamente e o valor da indenização fixada na sentença. Em seguida, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. II - Com relação à alegada violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citar: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - O Tribunal estadual, com fundamentos nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, foi categórico ao concluir que não merecem prosperar as insurgências trazidas pela concessionária recorrente a respeito da impossibilidade de acréscimo de 30% sobre o valor indenizatório pelo alegado "potencial hidrelétrico" existente no imóvel; de impossibilidade da indenização pela terra nua, porquanto formada de terreno marginal e por pertencer à União; de que parcela do terreno marginal é área de preservação permanente (APP), de forma que há necessidade de depreciação no valor indenizatório apurado pela terra nua; da impossibilidade de indenização pela pastagem, diante da existência de bis in idem; e, da impossibilidade de indenização da cobertura vegetal em separado da terra nua. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, demandaria proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.535.995/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN 19/3/2025; AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024. VI - A respeito da alegação de cerceamento de defesa, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o entendimento de que compete ao julgador decidir sobre a produção de provas necessárias, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.785.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019. VII - Desse modo, para se chegar a conclusão diversa do aresto recorrido, de que as teses de cerceamento de defesa, e até mesmo de suposta decisão surpresa, não subsistem, também demandariam promover o reexame de matéria fática, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.638.297/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 26/6/2025; AgInt no REsp n. 2.199.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025. VIII - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado pela concessionária recorrente, a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.218.007/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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