- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 496 E 485, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E. II - A respeito da alegada violação dos arts. 496, I, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). III - Em relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 600): [...]. "A parte apelante arguiu a ilegitimidade ativa de José Purcino, pois este não é mais proprietário do imóvel, desde 1996, quando foi loteado pelo Município de São Lourenço do Oeste. Ocorre, entretanto, que o demandante adquiriu o bem em 25-06-1980 (fl. 12), tendo sido desapossado pelo Deinfra em meados de 1990 (fl. 232). Glaucilene Silva Lazzarotto também é parte legítima para figurar no polo ativo, consoante bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois 'conforme se verifica pelo documento de fl. 22, tem-se como possível concluir que a apelada é a única proprietária do imóvel de matrícula nº 88.886, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, não havendo como precisar a data da aquisição da propriedade sobre o referido bem '." [...]. IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir pela legitimidade ativa dos recorridos da pretensão indenizatória, porquanto o imóvel foi por eles adquirido em 1980, tendo o desapossamento administrativo ocorrido em 1990. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo que os recorridos não seriam legitimados da pretensão indenizatória, na forma pretendida no recurso, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os julgados a seguir: AgInt no REsp n. 1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AREsp n. 1.099.141/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021. Ademais, não se extrai da sentença ou do aresto recorrido que o recorrente Deinfra tenha realizado qualquer pagamento indenizatório ao atual proprietário do imóvel (Município de São Lourenço do Oeste/SC), ou mesmo que este tenha obtido o bem do antigo proprietário - os recorridos - com o pagamento de indenização sem o desconto advindo da supressão de parte relevante da propriedade, ou seja, 4.739,15m² (quatro mil, setecentos e trinta e nove metros e quinze centímetros quadrados). VI - Relativamente à alegada violação do art. 884 do Código Civil, a Corte Estadual posicionou-se nos seguintes termos (fls. 878-879): [...]. "No caso em liça, o laudo pericial não deixa dúvidas de que, por ocasião da construção da rodovia SC-473, o Deinfra apossou-se de parcela considerável do imóvel de propriedade dos autores, tendo em vista que o trecho rodoviário encontra-se assentado sobre o terreno. Em outras palavras, o bem em litígio foi absorvido pelo Poder Público de forma irreversível, tendo seu conteúdo econômico completamente esvaziado, sem que houvesse justa e prévia indenização, preenchendo os requisitos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Informativo de Jurisprudência n. 0380, para caracterização de ação típica de desapropriação indireta: [...]. Acerca da contemporaneidade da avaliação é remansosa a jurisprudência, veja-se: [...]. Ora, "'[...] o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]' (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012)" (AC n. 2012.013051-3, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-2013)." [... ]. VII - Conforme se constata dos trechos acima colacionados, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel. Confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/06/2020; REsp n. 1.726.464/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 2/8/2018. VIII - Esta Corte Superior entende que a regra da contemporaneidade da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão recorrido. IX - A respeito da indicada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, relativamente à tese recursal de que somente haveria dano em relação à área efetivamente ocupada, e não no tocante à faixa de domínio averbada no decreto expropriatório como passível de desapropriação, mas que não foi fisicamente apossada, é forçoso esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ, a faixa de domínio de rodovia ou ferrovia constitui propriedade pública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica desapossamento ou esvaziamento socioeconômico do particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.111/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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