- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, CPC. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. MANDADOS DE SEGURANÇA DISCUTINDO O DIFAL-ICMS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo assinalou que os mandados de segurança impetrados na origem guardavam pedidos e causas de pedir são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes que justificassem a conexão. Infirmar tal conclusão e reconhecer a conexão demandaria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.626.849/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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