- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Espécie em que a revisão do acórdão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A matéria discutida está situada no contexto normativo constitucional (interpretação do entendimento do STF no julgamento do RE n. 1.287.019 - Tema n. 1.093; do RE n. 970.821 - Tema n. 517/STF e do RE n. 598.677 - Tema n. 456/STF), bem como na análise de legislação estadual - quais sejam, a Lei estadual n. 6.763/1975 e o Decreto estadual n. 43.080/2002 -, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AREsp n. 2.903.834, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 2.211.134, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 15/5/2025. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.876.664/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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