- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. LOTEADOR. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O agravante adquiriu de terceiro imóvel em cujo contrato-padrão de compra e venda com o loteador, com o devido registro em cartório, há expressa previsão da cobrança de taxa para manutenção, de modo que a hipótese dos autos não se amolda à tese repetitiva consolidada no Tema 882/STJ, no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Segunda Seção, REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, DJe de 22.5.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.853.266/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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