- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem decidiu a respeito dos honorários advocatícios com base nos seguintes fundamentos: " .. Diante da impossibilidade de mensuração precisa da condenação ou do proveito econômico, deve-se utilizar o valor atualizado da causa, conforme disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se da Fazenda Pública, é necessário aplicar também o disposto no §3º, inciso I, do mesmo artigo: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários § 3º observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Assim, determino a incidência de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa para cada uma das partes. .. ." III - Não cabe a esta Corte a atribuição de reexaminar fatos e provas já analisados na origem, sob pena de desvirtuar sua função constitucional de Corte de Precedentes. Desta forma, incide, quanto a estas alegações, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.822.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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