JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENQUADRAMENTO NO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA DE SUBSÍDIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL SERIA MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando a retroação dos efeitos de natureza patrimonial decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da requerida a novembro de 2009, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o fim de não reconhecer o pretenso direito ao pagamento de valores retroativos anteriores à data do efetivo enquadramento (inclusão) no quadro em extinção da administração federal. II - Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024. III - Quanto à segunda controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Na mesma linha: "A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n. 113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 17/2/2025;AgInt no AREsp n. 2.190.701/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 1.957.506/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.539.048/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 312/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008. IV - Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.856.531/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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