- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED). INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando esta não é comprovada nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Caso específico em que a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, pois trouxe como paradigma decisão proferida em juízo monocrático, sem ratificação pelo Órgão Colegiado competente. 3. Há usurpação de competência desta Corte Superior quando o Tribunal local deixa de encaminhar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal para o STJ, decidindo, desde logo, o referido incidente. Precedentes: Rcl 37.092/SP, Rel. Min. HermanBenjamin, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25/10/2018. (Rcl 37.780/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 26/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedente. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.277/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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