JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
23/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 23/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Consoante entendimento desta Corte, o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo, incidindo na hipótese a Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.545/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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