- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/11/2019, p. 16/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade. 3. Consoante entendimento desta Corte, o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo, incidindo na hipótese a Súmula 187 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.248.776/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 16/12/2019.)
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