JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
23/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 23/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. É inviável a apreciação de recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 2. Hipótese em que a parte recorrente, além de não juntar certidão ou cópia dos arestos paradigmas, não citou o repositório oficial em que os acórdãos divergentes foram publicados e deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial. 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 914.177/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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