- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO. JULGAMENTOS MONOCRÁTICOS. ARESTO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o cotejo analítico dos arestos comparados, de modo a expor a similitude fática entre eles existente, bem como a distinção das soluções jurídicas aplicadas. Por isso, para o cumprimento desse ônus, não basta a simples transcrição de ementas de julgados. 2. Descabe a indicação de precedentes proferidos em decisões monocráticas para a comprovação do alegado dissenso. Precedentes. 3. Os embargos de divergência em recurso especial não podem indicar como paradigma acórdão oriundo do julgamento de ações de natureza de garantia constitucional, como o habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 672.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 22/5/2020.)
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