- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 20/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 2. Hipótese em que o recorrente deixou de promover o cotejo analítico, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados paradigma, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.625.290/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 20/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.