- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE TERMO DE OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta por p art icipante de plano de previdência privada, visando à declaração de validade de termo contratual que previa aplicação da alíquota regressiva de imposto de renda e à condenação da entidade previdenciária ao pagamento de diferenças tributárias. 2. Debate-se a extinção da ação por impossibilidade jurídica do pedido de declaração de validade da opção tributária e a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da diferença entre o tributo devido àquele resultante da alíquota regressiva. 3. A entidade previdenciária não atuou de má-fé ao ofertar a opção pelo regime tributário regressivo, tendo agido com base em interpretação equivocada da legislação tributária, posteriormente esclarecida por parecer emitido pela SUSEP. 4. O pedido de declaração de validade da opção tributária é inadequado e inócuo, pois não produz qualquer efeito jurídico, posto que o regime tributável aplicável não é sujeito a ato voluntário do participante ou da entidade de previdência privada. 5. Agravos conhecidos para conhecer do recurso especial da entidade previdenciária e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso especial do participante. (AREsp n. 1.851.180/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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